# TECNOLOGIA1.040.000.000 resultados | 50.700.000 resultados  | |||
etimologia | grego 'tékhne' + 'lógos' | ||
sinônimos | técnica, recurso, meio, método, mecanismo, artifício, conhecimento, ciência, sabedoria, inovação, evolução, avanço, modernização, progresso | ||
desinência número |   (plural) tecnologias | ||
desinência gênero |   (masculino) inexistente (tecnologio) | ||
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code signals | tangoechocharlienovemberoscarlimaoscargolfindiaalfa | ||
libras | TECNOLOGIA | ||
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inglês | technology | ||
albanês | gjuhë teknike, teknologji, terminologji | ||
alemão | technologie, technik | ||
árabe | تكنولوجيا, علم تطبيقي | ||
búlgaro | техника, техническа наука, технология | ||
chinês | 技术 ( jìshù ) | ||
coreano | 과학 기술, 공학, 응용 과학, 기술 체계, 전문어 | ||
eslovaco | technológia, technický: technické vybavenie | ||
espanhol | tecnología: de tecnología, tecnología | ||
estoniano | tehnoloogia, tehnika, teadus: tehnilised teadused, vahend: tehnilised vahendid, tootmisprotsess | ||
francês | technologie | ||
grego | τεχνολογία | ||
holandês | technologie, technologia, technika | ||
húngaro | technológia | ||
italiano | tecnica, tecnologia | ||
japonês | テクノロジー | ||
persa | اشنايى باصول فنى, فن شناسى, تكنولوژى, شگرد شناسى | ||
romeno | tehnologie | ||
russo | техника, технические и прикладные науки, технология, специальная терминология | ||
esloveno | tehnologija | ||
sueco | teknologi | ||
tcheco | technika, technologie | ||
turco | teknoloji, uygulayımbilim | ||
polonês | technologia | ||
punjabi | ਤਕਨਾਲੋਜੀ | ||
romeno | tehnologie | ||
samoano | tekinolosi | ||
gaélico | teicneòlas | ||
sérvio | технологија | ||
cingalês | තාක්ෂණ | ||
eslovaco | technológie | ||
esloveno | tehnologija | ||
somali | farsamada | ||
sundanês | téknologi | ||
sueco | teknologi | ||
filipino | teknolohiya | ||
tajique | технология | ||
tailandês | เทคโนโลยี | ||
ukraniano | технології | ||
uzbeque | texnologiya | ||
vietnamita | Công nghệ | ||
galês | technoleg | ||
iídiche | טעכנאָלאָגיע | ||
ioruba | imọ ẹrọ | ||
zulu | ubuchwepheshe | ||
      emojis relacionados  | |||
dna | 🧬 | ||
atom-symbol | ⚛ | ||
radioactive | ☢ | ||
biohazard-sign | ☣ | ||
alembic | ⚗ | ||
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man-scientist | 👨🔬 | ||
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male-astronaut | 👨🚀 | ||
female-astronaut | 👩🚀 | ||
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factory | 🏭 | ||
        jurisprudência stf  | |||
1040 10/12/2021 | saneamento básico e transportes urbanos;" (2) CF: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (.) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;" (3) CF: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (.) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;" (4) Precedentes: ADI 1.842, ADI 2.077, ADI 2.340. (5) Lei 11.445/2007: "Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:" ADI 6.492/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 ADI 6.536/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 ADI 6.583/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento ... | ||
1028 10/09/2021 | (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o "status" de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, para fixar interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018 (3) estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir; e (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018 (4) — que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência — somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. (1) CF: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade ... | ||
1025 20/08/2021 | 6.117/2007, alinhando-se às campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes federados e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia. (1) CF/1988: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (.) V - produção e consumo; (.) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;" (2) Lei 10.671/2003: "Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (.) II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;" (3) Precedentes: ADI 5.250, ADI 6.195, e ADI 6.193. ADI 5112/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59 Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controle concentrado ... | ||
1020 11/06/2021 | eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos. Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis. A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos ... | ||
1010 26/03/2021 | nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, diante da ausência de matéria constitucional, e, consequentemente, concluiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 449. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. RE: 754276/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021 Sumário DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES Serviço de tecnologia da informação: dispensa de licitação, delegação de função normativa e livre iniciativa – ADI 4829/DF Resumo: É constitucional dispositivo de lei em que se dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério. Frisa-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no exame da ADI 5127/DF (1). Na ocasião, o STF assentou que viola a Constituição Federal (CF) a prática da inclusão de matérias de conteúdo estranho ao objeto originário de medida provisória, mediante emenda parlamentar, na sua conversão ... | ||
1008 11/03/2021 | sobre pensão alimentícia Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 que dispõem sobre a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. ADI 4829/DF Relatora: Min. ROSA WEBER JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021 Dispensa de licitação para contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.249/2010 que permitiu a dispensa de licitação para a contratação direta do SERPRO pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos. ADI 6119/DF Relator: Min. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021 Estatuto do Desarmamento e do Decreto 9.685/2019 Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. PSV 118/DF Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021 Revisão da Súmula Vinculante 33 Proposta ... | ||
1007 26/02/2021 | as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização. § 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas. (.) Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público. (.) Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos. Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens." (13) CF: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá ... | ||
991 18/09/2020 | Salários – PCCS. ECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.156.197 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.049 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Luiz Carlos Damas Junior; pelo recorrido, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela interessada Associação de Alunos e Ex-Alunos do Instituto de Ciência, Tecnologia e Qualidade - AICTQ, o Dr. Marcos César Gonçalves de Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. DROGARIA – TÉCNICO EM FARMÁCIA – RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 13.021/2014 – CONSTITUCIONALIDADE. Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria – Considerações. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.351 RELATORA: MIN. ROSA WEBER DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou ... | ||
985 07/08/2020 | política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.393 RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a eficácia da requisição administrativa feita por meio dos Ofícios nº 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS e nº 78/2020/DLOG/SE/MS quanto aos ventiladores pulmonares objeto da Nota de Fornecimento nº 05/2020/Secretaria de Estado de Saúde/SES, autorizando desde já que a sociedade Magnamed Tecnologia Médica S.A. forneça os equipamentos demandados pelo Estado do Mato Grosso caso estejam de acordo quanto às condições contratuais, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. VENTILADORES PULMONARES. COVID-19. 1. Ação cível originária em que Estado-membro pretende: (i) a invalidação de ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos junto a empresa privada; e (ii) que esses equipamentos lhe sejam ... | ||
981 12/06/2020 | transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. 7. Ação direta julgada procedente. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 8 A 12 DE JUNHO DE 2020 Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020 - Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020 - Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações. Lei nº 14.010, de 10.6.2020 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Lei nº 14.011, de 10.6.2020 - Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das ... | ||
980 05/06/2020 | potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º, III, da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência ... | ||
979 29/05/2020 | hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sobre a licitude do uso, nas comunicações privadas, de tecnologias de proteção do sigilo e da segurança das comunicações, notadamente das tecnologias criptográficas, que tornem materialmente inviável o cumprimento, pela plataforma, de eventual comando judicial de disponibilização do conteúdo de comunicações privadas havidas por seu intermédio, bem como sobre a possibilidade de imposição de penalidades em razão da não observância de determinação nesse sentido, a ministra ponderou que o poder estatal de determinar a disponibilização do conteúdo de mensagens no âmbito de investigação criminal ou da instrução processual penal não conduz à conclusão de ser ilegal o oferecimento de serviço que adote tecnologia que torne inacessível o conteúdo das mensagens ao próprio provedor da plataforma. Isso porque, uma vez desenvolvida e adotada tecnologia voltada a garantir a segurança e a privacidade das comunicações, e oferecida essa tecnologia como valor agregado aos particulares que contratam seus serviços, não pode o Estado compeli-lo a oferecer um serviço menos seguro e vulnerável, sob o pretexto ... | ||
977 15/05/2020 | nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que determinaram o bloqueio de verbas destinadas à implementação de Tecnologia Social de Acesso à Água, oriundas de repasses de recursos financeiros da União Federal. 2. Depósitos de recursos federais promovidos por força do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União. 3. Verbas bloqueadas, todavia, destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos no convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in ... | ||
984 23/03/2020 | excepcionalidade do cabimento da reclamação nessa hipótese. Esclareceu que, além do esgotamento das instâncias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Acentuou que, na espécie, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Metrô-DF foi negada, tendo em vista o reconhecimento, na decisão reclamada, do desenvolvimento de atividade econômica com a exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite a penhora de seus bens. Nesse contexto, em que expressamente registrada a distribuição de lucros entre os acionistas da empresa, não está demonstrada a teratologia na aplicação do entendimento do STF. Não há como concluir numa teratologia que permita a solução da controvérsia em reclamação, mesmo que se esteie em descumprimento contrario sensu do tema. Em reforço, o fato de a matéria estar em exame na ADPF 524 MC-Ref, com voto do relator propondo a conversão em julgamento definitivo e o não referendo da ... | ||
969 13/03/2020 | de pleito judicial de medicamentos, não previsto em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), independentemente do seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá, previamente, inclusive para a análise de medida cautelar, os seguintes requisitos: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina de evidências; (c) certificação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tanto da existência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e (d) atestado emitido pela Conitec no sentido da eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias. A ministra Rosa Weber salientou que, no caso de litígio judicial por medicamentos não incorporado pelo SUS, inclusive os de alto custo, o Estado terá a obrigação de fornecê-los, em caráter excepcional ... | ||
958 08/11/2019 | A MATÉRIA (LEIS FEDERAIS 9.394/1996 E 11.788/2008). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO DOS ESTUDANTES CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I) e estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV), ao passo que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (artigo 24, IX). 2. O estagiário, diferentemente do empregado, tem como objetivo fundamental da sua jornada – seja perante entidade privada, seja em meio ao serviço público – agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho e não contribuir, primordialmente, para o incremento de lucratividade/eficiência da instituição em que estagia. 3. A Lei federal 11.788/2008 determina que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (i) matrícula e frequência ... | ||
944 14/06/2019 | jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do HC 91.867, destacou-se a diferença entre comunicação telefônica e registros telefônicos, os quais receberiam proteção jurídica distinta. Naquela oportunidade, foi assentada a impossibilidade de interpretar-se a cláusula do art. 5º, XII, da CF no sentido de proteção aos dados como registro, depósito registral, porquanto a proteção constitucional seria da comunicação, e não dos dados. O relator afirmou que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de leis posteriores e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones levam, contudo, nos dias atuais, a solução distinta, em um típico caso de mutação constitucional. Reputou que, mesmo questionada a inclusão do acesso a informações e dados contidos em celulares na cláusula do inciso XII do art. 5º, esses dados e informações estão abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade, constante do inciso X do mesmo artigo. No âmbito infraconstitucional, as normas dos arts. 3º, II e III; 7º, I, II, III e VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 (3) – o marco civil da internet – estabelecem diversas proteções ... | ||
939 10/05/2019 | setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade. Igualmente, haja vista a evidente fluidez do trânsito gerada pelos aplicativos de transporte, torna-se patente que essa proibição também nega ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Por sua vez, o ministro Roberto Barroso asseverou que vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado. Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias. A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, ... | ||
932 25/02/2019 | Pertence, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.2.2019. (Rcl-1074) DIREITO ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO CIVIL Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 3 - Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente de ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º (1), e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27 (2), ambos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais (Informativos 854 e 871). Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), reajustado nesta assentada para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e assentar a constitucionalidade do caput do art. 27. Para ela, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. A obrigatoriedade do concurso público ... | ||
926 07/12/2018 | prestadores de serviço do setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade. Igualmente, haja vista a evidente fluidez do trânsito gerada pelos aplicativos de transporte, torna-se patente que essa proibição nega ao cidadão, também, o direito à mobilidade urbana eficiente. Segundo o ministro Roberto Barroso, vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado. Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias. A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, ... | ||
921 26/10/2018 | os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que deram parcial provimento ao recurso. Para eles, apenas o § 1º do art. 1º da lei municipal fere a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Relativamente ao caput do art. 1º da norma, na linha dos votos vencidos no julgamento da ADI 907, entenderam que os municípios podem legislar, de forma suplementar, para melhor atendimento do consumidor. Disponibilizar o serviço de empacotamento ao consumidor, em hipermercados e supermercados, sem que haja contratação de empregados, mas adoção de tecnologia de autoatendimento moderno, como, por exemplo, por meio de máquinas de self check-out, traz benefício ao fluxo da saída do estabelecimento, não interfere em relações trabalhistas e suplementa a proteção ao consumidor que é devida a todos. Nesse sentido, registraram a tramitação, na Câmara dos Deputados, dos Projetos de Lei 2.139/2011 e 353/2011, que, em nível nacional, estabelecem esse melhor atendimento, com proteção ao consumidor e sem aumento de postos de trabalho. (1) CF: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito ... | ||
900 30/04/2018 | transcendente e produz efeitos sobre processos ainda em trâmite na Justiça Eleitoral. Além disso, o seu conteúdo foi reproduzido em outras resoluções relativas a eleições posteriores. Quanto ao mérito, no plano formal, o Colegiado entendeu que o TSE (a) exerceu o seu poder normativo em atenção aos princípios e diretrizes traçados pela legislação eleitoral em vigor; e (b) não usurpou a competência privativa da União (Congresso Nacional) para legislar sobre Direito Eleitoral (CF, art. 22, I) (2). Isso porque a ausência de previsão legal quanto à promoção de campanhas eleitorais por meio das novas tecnologias comunicacionais não significa a permissão para seu uso indiscriminado e irrestrito. É nesse silêncio normativo que a atuação da Justiça Eleitoral por meio de resoluções ganha maior importância, ao exigir dos partidos políticos e dos candidatos a observância aos princípios e diretrizes traçados pela legislação eleitoral em vigor. Ademais, o STF possui jurisprudência no sentido de que a individualização de restrições referentes à utilização de instrumentos de propaganda eleitoral não depende de edição de lei formal, uma vez que a diversificação de técnicas e procedimentos de propaganda exigem ... | ||
897 13/04/2018 | (.) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". (5) Constituição Federal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (.) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (.) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (.) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (.) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (.) Art. 217. É ... | ||
884 10/11/2017 | dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (Informativos 791 e 793). O Colegiado, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011 (1); e, por unanimidade, improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas. Asseverou que a norma adversada, ao instituir o novo marco regulatório da TV por assinatura no Brasil, almejou unificar a disciplina normativa aplicável ao setor, até então fragmentada em diplomas diferentes, a depender da tecnologia usada para a transmissão do sinal ao consumidor. Em linhas gerais, a lei em referência promove a uniformização regulatória do setor de TV por assinatura frente ao processo de convergência tecnológica; reduz as barreiras à entrada no mercado; restringe a verticalização da cadeia produtiva; proíbe a propriedade cruzada entre setores de telecomunicação e radiodifusão; e, por fim, institui cotas para produtoras e programadoras brasileiras. No tocante à alegada inconstitucionalidade formal dos artigos 9º, parágrafo único, 10, 12, 13, 15, 19, §3º, 21, 22, 25, § 1º e 42, todos da Lei 12.485/2011 ... | ||
871 04/08/2017 | Cármen Lúcia, que julgaram o pedido totalmente improcedente. Consideraram que a máxima efetividade da proteção ao consumidor, derivada do seu direito de informação, sustenta a lei em debate. ADI 750/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.8.2017. (ADI-750) DIREITO ADIMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal - 2 O Plenário retomou o julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade dos arts. 18, § 1º (1), e 27, "caput" (2), da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais — Informativo 854. Em voto-vista, o ministro Edson Fachin acompanhou em parte o voto da ministra Cármen Lúcia (presidente e relatora), para julgar parcialmente procedente o pedido formulado. No tocante ao art. 18, § 1º, da lei em comento, que permite, excepcionalmente, o ingresso em carreiras no último padrão da classe mais elevada do nível superior, concluiu pela contrariedade à Constituição Federal (CF), no tocante à impessoalidade, à isonomia e ao princípio do concurso público. Nesse ponto, acompanhou a relatora ... | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   5 | |
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